Governo do Estado do PiauíAcessibilidadeALEPIOuvidoria
MarcoGoverno do PiauíALEPI

InícioLegislação Lei nº 5.626/2006Art. 19§ 4º

§ 4º

Redação atual. Vigente de 29/dez/2006 a hoje.

O cancelamento do registro do estabelecimento será aplicado nos casos da impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatadas a fraude ou má fé. (Alterado pela Lei nº 6.048, de 30 de dezembro de 2010) § 5º No caso da aplicação de sansão prevista neste artigo não caberá direito a ressarcimento ou indenização por eventuais prejuízos; § 6º Os custos referentes à destruição correrão por conta do infrator; § 7º A autoridade fiscalizadora fará divulgação da imposição de sansão ao infrator desta Lei.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).