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§ 4º
O cancelamento do registro do estabelecimento será aplicado nos casos da impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatadas a fraude ou má fé. (Alterado pela Lei nº 6.048, de 30 de dezembro de 2010) § 5º No caso da aplicação de sansão prevista neste artigo não caberá direito a ressarcimento ou indenização por eventuais prejuízos; § 6º Os custos referentes à destruição correrão por conta do infrator; § 7º A autoridade fiscalizadora fará divulgação da imposição de sansão ao infrator desta Lei.
