Governo do Estado do PiauíAcessibilidadeALEPIOuvidoria
MarcoGoverno do PiauíALEPI

InícioLegislação Lei nº 5.626/2006Art. 21§ 2º

§ 2º

Redação atual. Vigente de 30/dez/2010 a hoje.

As funções necessárias à execução das medidas de controle de agrotóxico constantes desta Lei serão exercidas pelos engenheiros agrônomos, fiscais agropecuários servidores do quadro de pessoal da ADAPI, inclusive a lavratura dos Autos de Infração.

Acrescentado pela Lei nº 6.048 de 30 de dezembro de 2010

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).