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§ 2º
As funções necessárias à execução das medidas de controle de agrotóxico constantes desta Lei serão exercidas pelos engenheiros agrônomos, fiscais agropecuários servidores do quadro de pessoal da ADAPI, inclusive a lavratura dos Autos de Infração.
↳ Acrescentado pela Lei nº 6.048 de 30 de dezembro de 2010