Governo do Estado do PiauíAcessibilidadeALEPIOuvidoria
MarcoGoverno do PiauíALEPI

InícioLegislação Lei nº 6.048/2010Art. 1§ 1ºII

II

Redação atual. Vigente de 30/dez/2010 a hoje.

30 (trinta) dias a contar da data de inspeção, para que o comerciante de agrotóxicos e afins providencie qualquer alteração ocorrida, quer seja de ordem jurídica da empresa, quer seja de ordem comercial, ou outras alterações que envolvam a fiscalização de agrotóxicos e afins;

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).