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InícioLegislação Lei nº 8.523/2024Art. 2ºArt. 14§ 2º

§ 2º

Redação atual. Vigente de 05/nov/2024 a hoje.

Para operações com valores de pequena monta, valor esse a ser definido pelo COFUNGEP, decorridos o prazo de 90 (noventa) dias de inadimplência, dispensa-se o ajuizamento, ficando o gestor autorizado a debitar à conta do FUNGEP a honra da garantia, devendo apresentar ao COFUNGEP no prazo de 10 (dez) dias do débito a documentação da solicitação de honra da garantia, para a homologação da operação.” (NR)

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).