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InícioLegislação Lei nº 8.523/2024Art. 25Art. 25

Art. 25

Redação atual. Vigente de 05/nov/2024 a hoje.

Somente poderão ser contemplados com recursos do FUNGEP os empreendimentos que: comprovem regularidade fiscal e previdenciária perante os Entes federativos, em suas respectivas competências tributárias; não estejam em regime de recuperação de crédito; e, atendem às exigências da legislação ambiental." (NR)

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).