Início › Legislação › Lei nº 8.523/2024 › Art. 25 › Art. 25
Art. 25
Somente poderão ser contemplados com recursos do FUNGEP os empreendimentos que: comprovem regularidade fiscal e previdenciária perante os Entes federativos, em suas respectivas competências tributárias; não estejam em regime de recuperação de crédito; e, atendem às exigências da legislação ambiental." (NR)
