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InícioLegislação Lei nº 8.636/2025Art. 1ºArt. 2ºI

I

Redação atual. Vigente de 28/mar/2025 a hoje.

realizar a gestão operacional portuária e hidroviária, abrangendo a administração de recintos aduaneiros previstos na legislação da Receita Federal, tais como portos secos, terminais de uso público ou privado, terminais alfandegados de carga (TECA), zonas primárias e secundárias, incluindo a prestação de serviços de logística, armazenagem, movimentação de cargas e outras atividades relacionadas ao comércio marítimo, fluvial e lacustre;

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).