Governo do Estado do PiauíAcessibilidadeALEPIOuvidoria
MarcoGoverno do PiauíALEPI

InícioLegislação Lei nº 8.636/2025Art. 1ºArt. 2ºParágrafo único

Parágrafo único

Redação atual. Vigente de 28/mar/2025 a hoje.

Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Porto Piauí poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades de autoridade portuária, observado o seu estatuto social e a legislação aplicável, em especial os arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013." (NR)

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).