Início › Legislação › Lei nº 8.636/2025 › Art. 1º › Art. 2º › II
II
desenvolver, executar e contratar estudos, projetos e pesquisas voltados à expansão, modernização e manutenção da infraestrutura portuária, hidroviária e lacustre do Estado, promovendo o desenvolvimento econômico e sustentável das atividades de transporte e navegação, bem como a adequação e otimização de recintos aduaneiros e alfandegados conforme a legislação vigente;
